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Jurisprudência - Súmulas |
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Súmula Nº 01 |
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A gratificação adicional por tempo de serviço prevista no art. 90, inc. III, da Lei estadual nº 1.762, de 14.11.1986, incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais (art. 94, parágrafo único). O seu percentual somente incidirá, para efeito de cálculo, sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário (§ 1o do art. 90 da Lei estadual nº 1.762/86, introduzido pelo art. 11 da Lei estadual nº 1.869, de 07.08.1988, D.O.E. de 11.10.88) |
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Sessão : Decisão plenária de 25.02.1999, D.O.E. de 28.05.99 |
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Precedentes : Processo Nº 551/92 (anexos nº 205/90 e 1.170/88) - Questão de relevância Nº 2.495/90 Nº 2.814/90 Nº 1.291/88 Nº 1.785/87 |
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Súmula Nº 02 |
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Certidão de tempo de serviço passado por Prefeitura Municipal tem veracidade iuris tantum, o que autoriza verificação de sua idoneidade, para solicitar da autoridade emitente os documentos comprovatórios do serviço prestado (atos de nomeação e de dispensa e/ou documentos contábeis comprovando pagamento dos serviços prestados) e a respectiva guia financeira. |
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Sessão : Decisão plenária de 25.02.1999, D.O.E. de 28.05.99 |
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Precedentes : Processo Nº 630/86 - Questão de relevância Nº 2.338/91 Nº 2.336/91 Nº 1.301/88 |
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Súmula Nº 03 |
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Revogado ou anulado o ato aposentatório, pela Administração, em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas, deve a Corte apenas tomar conhecimento da providência adotada, determinando o relator o arquivamento dos autos. |
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Sessão : Decisão plenária de 25.02.1999, D.O.E. de 28.05.99 |
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Precedentes : Processo Nº 327/84 - Questão de relevância |
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Súmula Nº 04 |
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As prestações e tomadas de contas de adiantamentos concedidos a servidores da Administração Pública estadual deverão atender às normas estabelecidas pela Resolução TCE nº 08, de 16.03.90, publicada no D.O.E. de 29.05.90, e pelo Decreto nº 16.396, de 22.12.94, publicado no D.O.E. em 23.12.94. |
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Sessão : Decisão plenária de 25.02.1999, D.O.E. de 28.05.99 |
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Precedentes : Processo Nº 2.817/87 Nº 778/87 |
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Súmula Nº 05 |
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Convênio. Sujeição ao princípio da publicidade. Requisição da documentação comprobatória da execução do ajuste. Apuração da responsabilidade criminal. Precedentes: |
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Sessão : Decisão plenária de 25.02.1999, D.O.E. de 28.05.99 |
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Precedentes : Processo Nº 2.245/82 |
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Súmula Nº 06 |
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Justificação judicial para contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. 1) Justificação judicial não tem caráter de documento público a que se refere a Constituição Federal (art. 19, inc. II), não podendo, por esse motivo, ser apreciada e aceita por autoridade administrativa. 2) Não gera direito líquido e certo a contagem de tempo de serviço com base em justificação judicial, com a ausência de comprovação documental subsidiária, como começo ou início de prova por escrito. 3) Não se podendo admitir a justificação judicial como documento público, não merece a fé pública de que trata o art. 19 da Constituição Federal. Precedentes: |
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Sessão : Decisão plenária de 25.11.1999, D.O.E. de 28.12.99 |
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Precedentes : Processo Nº 1.185/89 Nº 1.186/89 Nº 2.336/91 2.338/91 |
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Súmula Nº 07 |
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Aposentadoria de magistrados e membros do Ministério Público. a) À aposentadoria dos magistrados e membros do Ministério Público estadual aplicam-se as regras estabelecidas pela Emenda constitucional nº 20, de 15.12.1998. b) Os magistrados e membros do Ministério Público estadual somente faziam jus, como integrantes de categorias especiais de servidores públicos, à aposentadoria facultativa com proventos integrais, aos trinta (30) anos de serviço, dos quais, pelo menos cinco (5) exercidos nas respectivas carreiras, conforme previa o art. 93, inc. VI, c/c o art. 129, § 4o, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda constitucional nº 20/98. c) As hipóteses de aposentadorias facultativas com direito a proventos proporcionais previstas no inciso III, e suas alíneas, do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda constitucional nº 20/98, para os servidores civis comuns, não se aplicavam à Magistratura e ao Ministério Público estadual, por serem seus membros, até então, sujeitos a regras específicas, em face da natureza especial de suas funções. |
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Sessão : Decisão plenária de 25.11.1999, D.O.E. de 28.12.99 |
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Precedentes : Processo Nº 3.640/93 - Questão de relevância. |
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Súmula Nº 08 |
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Projeto básico. Não havendo a Lei federal nº 8.666/93 delimitado as obras e os serviços que exigem, para sua licitação, projeto básico (art. 7o, parágrafo 2o, inc. I), descabe interpretação restritiva da norma. Ainda que simplificado, quando for a hipótese, é o projeto básico indispensável para a licitação de obras e serviços em geral. |
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Sessão : Decisão plenária de 16.12.99, D.O.E. de 28.12.99 |
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Precedentes : Processo Nº 2.022/93 e anexos Nº 2.702/93 Nº 685/94 nº 3.943/95 Nº 2.004/89 Nº 2.306/98 - Questão de relevância |
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Súmula Nº 09 |
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Aposentadoria. Servidor que ingressou no serviço público, estadual ou municipal, sem concurso público, na vigência da Constituição de 1967, no regime temporário ou celetista, transposto para o regime estatutário, por ato administrativo ou legislativo anterior à instalação da Assembléia Nacional Constituinte, faz jus à aposentadoria pelo regime do art. 40 da Lex fundamentalis. |
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Sessão : |
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Precedentes : Processo Nº 9.750/2001 - Questão de relevância |
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Súmula Nº 10 |
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Aposentadoria. Servidor que ingressou no serviço público, estadual ou municipal, sem concurso público, na vigência da Constituição de 196, no regime temporário ou celetista, transposto para o regime estatutário por ato de enquadramento publicado em data posterior à instalação da Assembléia Nacional Constituinte, tem direito à aposentadoria pelo regime do art. 40 do Diploma Fundamental, desde que tenha manifestado opção até o dia 31.01.1987. |
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Sessão : |
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Precedentes : Processo Nº 9.750/2001 - Questão de relevância |
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Súmula Nº 11 |
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Aposentadoria. Aplicação da legislação estadual ou municipal a servidor cujo ingresso no serviço público, sem concurso, no regime temporário ou celetista, tenha ocorrido na vigência da atual Constituição Federal e até 14.12.1998. Impossibilidade da aplicação do regime do art. 40 da Lei Magna. |
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Sessão : |
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Precedentes : Processo Nº 9.750/2001 - Questão de relevância |
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Súmula Nº 12 |
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Aposentadoria. Vincula-se ao regime da previdência geral o servidor público, estadual ou municipal, cujo ingresso no serviço público, sem concurso, no regime temporário ou celetista, tenha ocorrido após a promulgação da Emenda constitucional nº 20/98. |
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Sessão : |
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Precedentes : Processo Nº 9.750/2001 - Questão de relevância |
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Súmula Nº 14 |
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Conta-se como tempo de serviço apenas, para efeito de aposentadoria pública estadual ou municipal, aquele prestado, como aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissionalizante, desde que tenha havido vínculo empregatício ou comprovada retribuição pecuniária à conta de Orçamento Público, mesmo que indiretamente, na forma de alimentação, fardamento ou material escolar, vedada a contagem desse tempo para aquisição de quaisquer outras vantagens. |
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Sessão : |
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Precedentes : Processo Nº 4976/2006 |
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