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  Jurisprudência - Súmulas  
     
     
  Súmula Nº 01  
     
 
A gratificação adicional por tempo de serviço prevista no art. 90, inc. III, da Lei estadual nº 1.762, de 14.11.1986, incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais (art. 94, parágrafo único). O seu percentual somente incidirá, para efeito de cálculo, sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário (§ 1o do art. 90 da Lei estadual nº 1.762/86, introduzido pelo art. 11 da Lei estadual nº 1.869, de 07.08.1988, D.O.E. de 11.10.88)
 
     
  Sessão : Decisão plenária de 25.02.1999, D.O.E. de 28.05.99  
  Precedentes : Processo Nº 551/92 (anexos nº 205/90 e 1.170/88) - Questão de relevância Nº 2.495/90 Nº 2.814/90 Nº 1.291/88 Nº 1.785/87  
     
  Súmula Nº 02  
     
 
Certidão de tempo de serviço passado por Prefeitura Municipal tem veracidade iuris tantum, o que autoriza verificação de sua idoneidade, para solicitar da autoridade emitente os documentos comprovatórios do serviço prestado (atos de nomeação e de dispensa e/ou documentos contábeis comprovando pagamento dos serviços prestados) e a respectiva guia financeira.
 
     
  Sessão : Decisão plenária de 25.02.1999, D.O.E. de 28.05.99  
  Precedentes : Processo Nº 630/86 - Questão de relevância Nº 2.338/91 Nº 2.336/91 Nº 1.301/88  
     
  Súmula Nº 03  
     
 
Revogado ou anulado o ato aposentatório, pela Administração, em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas, deve a Corte apenas tomar conhecimento da providência adotada, determinando o relator o arquivamento dos autos.
 
     
  Sessão : Decisão plenária de 25.02.1999, D.O.E. de 28.05.99  
  Precedentes : Processo Nº 327/84 - Questão de relevância  
     
  Súmula Nº 04  
     
 
As prestações e tomadas de contas de adiantamentos concedidos a servidores da Administração Pública estadual deverão atender às normas estabelecidas pela Resolução TCE nº 08, de 16.03.90, publicada no D.O.E. de 29.05.90, e pelo Decreto nº 16.396, de 22.12.94, publicado no D.O.E. em 23.12.94.
 
     
  Sessão : Decisão plenária de 25.02.1999, D.O.E. de 28.05.99  
  Precedentes : Processo Nº 2.817/87 Nº 778/87  
     
  Súmula Nº 05  
     
 
Convênio. Sujeição ao princípio da publicidade. Requisição da documentação comprobatória da execução do ajuste. Apuração da responsabilidade criminal. Precedentes:
 
     
  Sessão : Decisão plenária de 25.02.1999, D.O.E. de 28.05.99  
  Precedentes : Processo Nº 2.245/82  
     
  Súmula Nº 06  
     
 
Justificação judicial para contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. 1) Justificação judicial não tem caráter de documento público a que se refere a Constituição Federal (art. 19, inc. II), não podendo, por esse motivo, ser apreciada e aceita por autoridade administrativa. 2) Não gera direito líquido e certo a contagem de tempo de serviço com base em justificação judicial, com a ausência de comprovação documental subsidiária, como começo ou início de prova por escrito. 3) Não se podendo admitir a justificação judicial como documento público, não merece a fé pública de que trata o art. 19 da Constituição Federal. Precedentes:
 
     
  Sessão : Decisão plenária de 25.11.1999, D.O.E. de 28.12.99  
  Precedentes : Processo Nº 1.185/89 Nº 1.186/89 Nº 2.336/91 2.338/91  
     
  Súmula Nº 07  
     
 
Aposentadoria de magistrados e membros do Ministério Público. a) À aposentadoria dos magistrados e membros do Ministério Público estadual aplicam-se as regras estabelecidas pela Emenda constitucional nº 20, de 15.12.1998. b) Os magistrados e membros do Ministério Público estadual somente faziam jus, como integrantes de categorias especiais de servidores públicos, à aposentadoria facultativa com proventos integrais, aos trinta (30) anos de serviço, dos quais, pelo menos cinco (5) exercidos nas respectivas carreiras, conforme previa o art. 93, inc. VI, c/c o art. 129, § 4o, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda constitucional nº 20/98. c) As hipóteses de aposentadorias facultativas com direito a proventos proporcionais previstas no inciso III, e suas alíneas, do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda constitucional nº 20/98, para os servidores civis comuns, não se aplicavam à Magistratura e ao Ministério Público estadual, por serem seus membros, até então, sujeitos a regras específicas, em face da natureza especial de suas funções.
 
     
  Sessão : Decisão plenária de 25.11.1999, D.O.E. de 28.12.99  
  Precedentes : Processo Nº 3.640/93 - Questão de relevância.  
     
  Súmula Nº 08  
     
 
Projeto básico. Não havendo a Lei federal nº 8.666/93 delimitado as obras e os serviços que exigem, para sua licitação, projeto básico (art. 7o, parágrafo 2o, inc. I), descabe interpretação restritiva da norma. Ainda que simplificado, quando for a hipótese, é o projeto básico indispensável para a licitação de obras e serviços em geral.
 
     
  Sessão : Decisão plenária de 16.12.99, D.O.E. de 28.12.99  
  Precedentes : Processo Nº 2.022/93 e anexos Nº 2.702/93 Nº 685/94 nº 3.943/95 Nº 2.004/89 Nº 2.306/98 - Questão de relevância  
     
  Súmula Nº 09  
     
 
Aposentadoria. Servidor que ingressou no serviço público, estadual ou municipal, sem concurso público, na vigência da Constituição de 1967, no regime temporário ou celetista, transposto para o regime estatutário, por ato administrativo ou legislativo anterior à instalação da Assembléia Nacional Constituinte, faz jus à aposentadoria pelo regime do art. 40 da Lex fundamentalis.
 
     
  Sessão :  
  Precedentes : Processo Nº 9.750/2001 - Questão de relevância  
     
  Súmula Nº 10  
     
 
Aposentadoria. Servidor que ingressou no serviço público, estadual ou municipal, sem concurso público, na vigência da Constituição de 196, no regime temporário ou celetista, transposto para o regime estatutário por ato de enquadramento publicado em data posterior à instalação da Assembléia Nacional Constituinte, tem direito à aposentadoria pelo regime do art. 40 do Diploma Fundamental, desde que tenha manifestado opção até o dia 31.01.1987.
 
     
  Sessão :  
  Precedentes : Processo Nº 9.750/2001 - Questão de relevância  
     
  Súmula Nº 11  
     
 
Aposentadoria. Aplicação da legislação estadual ou municipal a servidor cujo ingresso no serviço público, sem concurso, no regime temporário ou celetista, tenha ocorrido na vigência da atual Constituição Federal e até 14.12.1998. Impossibilidade da aplicação do regime do art. 40 da Lei Magna.
 
     
  Sessão :  
  Precedentes : Processo Nº 9.750/2001 - Questão de relevância  
     
  Súmula Nº 12  
     
 
Aposentadoria. Vincula-se ao regime da previdência geral o servidor público, estadual ou municipal, cujo ingresso no serviço público, sem concurso, no regime temporário ou celetista, tenha ocorrido após a promulgação da Emenda constitucional nº 20/98.
 
     
  Sessão :  
  Precedentes : Processo Nº 9.750/2001 - Questão de relevância  
     
  Súmula Nº 14  
     
 
Conta-se como tempo de serviço apenas, para efeito de aposentadoria pública estadual ou municipal, aquele prestado, como aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissionalizante, desde que tenha havido vínculo empregatício ou comprovada retribuição pecuniária à conta de Orçamento Público, mesmo que indiretamente, na forma de alimentação, fardamento ou material escolar, vedada a contagem desse tempo para aquisição de quaisquer outras vantagens.
 
     
  Sessão :  
  Precedentes : Processo Nº 4976/2006  
     
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