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TítuloDescriçãoDataBaixar
SÚMULA 01A gratificação adicional por tempo de serviço prevista no art. 90, inc. III, da Lei estadual nº 1.762, de 14.11.1986, incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais (art. 94, parágrafo único). O seu percentual somente incidirá, para efeito de cálculo, sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário (§ 1o do art. 90 da Lei estadual nº 1.762/86, introduzido pelo art. 11 da Lei estadual nº 1.869, de 07.08.1988, D.O.E. de 11.10.88)07/08/2018 Baixar
SÚMULA 02A gratificação adicional por tempo de serviço prevista no art. 90, inc. III, da Lei estadual nº 1.762, de 14.11.1986, incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais (art. 94, parágrafo único). O seu percentual somente incidirá, para efeito de cálculo, sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário (§ 1o do art. 90 da Lei estadual nº 1.762/86, introduzido pelo art. 11 da Lei estadual nº 1.869, de 07.08.1988, D.O.E. de 11.10.88)06/08/2018 Baixar
SÚMULA 03Revogado ou anulado o ato aposentatório, pela Administração, em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas, deve a Corte apenas tomar conhecimento da providência adotada, determinando o relator o arquivamento dos autos.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 04As prestações e tomadas de contas de adiantamentos concedidos a servidores da Administração Pública estadual deverão atender às normas estabelecidas pela Resolução TCE nº 08, de 16.03.90, publicada no D.O.E. de 29.05.90, e pelo Decreto nº 16.396, de 22.12.94, publicado no D.O.E. em 23.12.94.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 05Convênio. Sujeição ao princípio da publicidade. Requisição da documentação comprobatória da execução do ajuste. Apuração da responsabilidade criminal. 06/08/2018 Baixar
SÚMULA 06Justificação judicial para contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. 1) Justificação judicial não tem caráter de documento público a que se refere a Constituição Federal (art. 19, inc. II), não podendo, por esse motivo, ser apreciada e aceita por autoridade administrativa. 2) Não gera direito líquido e certo a contagem de tempo de serviço com base em justificação judicial, com a ausência de comprovação documental subsidiária, como começo ou início de prova por escrito. 3) Não se podendo admitir a justificação judicial como documento público, não merece a fé pública de que trata o art. 19 da Constituição Federal.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 07Aposentadoria de magistrados e membros do Ministério Público. a) À aposentadoria dos magistrados e membros do Ministério Público estadual aplicam-se as regras estabelecidas pela Emenda constitucional nº 20, de 15.12.1998. b) Os magistrados e membros do Ministério Público estadual somente faziam jus, como integrantes de categorias especiais de servidores públicos, à aposentadoria facultativa com proventos integrais, aos trinta (30) anos de serviço, dos quais, pelo menos cinco (5) exercidos nas respectivas carreiras, conforme previa o art. 93, inc. VI, c/c o art. 129, § 4o, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda constitucional nº 20/98. c) As hipóteses de aposentadorias facultativas com direito a proventos proporcionais previstas no inciso III, e suas alíneas, do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda constitucional nº 20/98, para os servidores civis comuns, não se aplicavam à Magistratura e ao Ministério Público estadual, por serem seus membros, até então, sujeitos a regras específicas, em face da natureza especial de suas funções.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 08Projeto básico. Não havendo a Lei federal nº 8.666/93 delimitado as obras e os serviços que exigem, para sua licitação, projeto básico (art. 7o, parágrafo 2o, inc. I), descabe interpretação restritiva da norma. Ainda que simplificado, quando for a hipótese, é o projeto básico indispensável para a licitação de obras e serviços em geral.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 09Aposentadoria. Servidor que ingressou no serviço público, estadual ou municipal, sem concurso público, na vigência da Constituição de 1967, no regime temporário ou celetista, transposto para o regime estatutário, por ato administrativo ou legislativo anterior à instalação da Assembléia Nacional Constituinte, faz jus à aposentadoria pelo regime do art. 40 da Lex fundamentalis.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 10Aposentadoria. Servidor que ingressou no serviço público, estadual ou municipal, sem concurso público, na vigência da Constituição de 196, no regime temporário ou celetista, transposto para o regime estatutário por ato de enquadramento publicado em data posterior à instalação da Assembléia Nacional Constituinte, tem direito à aposentadoria pelo regime do art. 40 do Diploma Fundamental, desde que tenha manifestado opção até o dia 31.01.1987.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 11Aposentadoria. Aplicação da legislação estadual ou municipal a servidor cujo ingresso no serviço público, sem concurso, no regime temporário ou celetista, tenha ocorrido na vigência da atual Constituição Federal e até 14.12.1998. Impossibilidade da aplicação do regime do art. 40 da Lei Magna.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 12Aposentadoria. Vincula-se ao regime da previdência geral o servidor público, estadual ou municipal, cujo ingresso no serviço público, sem concurso, no regime temporário ou celetista, tenha ocorrido após a promulgação da Emenda constitucional nº 20/98..06/08/2018 Baixar
SÚMULA 14Conta-se como tempo de serviço apenas, para efeito de aposentadoria pública estadual ou municipal, aquele prestado, como aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissionalizante, desde que tenha havido vínculo empregatício ou comprovada retribuição pecuniária à conta de Orçamento Público, mesmo que indiretamente, na forma de alimentação, fardamento ou material escolar, vedada a contagem desse tempo para aquisição de quaisquer outras vantagens.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 15Em vista do período de implementação e adaptação do Sistema de Auditoria de Contas Públicas – ACP não será devida a aplicação de multa a qualquer ente da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica ou Fundacional, Estadual ou Municipais, sujeitos ao controle externo exercido por este Tribunal de Contas, por atraso na remessa de dados e demonstrativos contábeis via ACP, referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 16O Tribunal Pleno, na sessão ordinária do dia 22 de setembro de 2011, aprovou o seguinte enunciado de súmula, cuja publicação se faz nos termos do art. 297, § 4.º, da Resolução TCE n.º 04/2002 (Regimento Interno).06/08/2018 Baixar
SÚMULA 17Direito Administrativo. Nas admissões de servidores públicos, ocorridas há mais de 05 (cinco) anos, contatos do ingresso do ato de publicação nesta Corte de Contas, o TCE/AM determinará o registro das admissões, salvo comprovada má-fé, em face da decadência administrativa (art. 54, inciso II, da Lei Estadual n.2794/2003, alterada pela Lei n.2961/2005), em apreço aos postulados da segurança jurídica, do devido processo legal e da razoabilidade.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 18Direito público. Administrativo. Nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, com efeitos benéficos para o destinatário, contados da publicação do ato de inativação, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a Administração não puder mais anular, consoante o disposto no art. 54 da Lei Estadual n. 2794/2003, alterada pela Lei n.2961/2005, salvo comprovada má-fé.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 19DECISÃO Nº 228/2012 – TCE – TRIBUNAL PLENO 43ª Sessão Ordinária – Data: 08/11/2012.Processo nº 5256/2012-TCE.Propositor: Conselheiro Raimundo José MichilesRelator: Conselheiro Josué Cláudio de Souza FilhoA presente Súmula 19 altera o enunciado anterior,aprovado pela Decisão nº 116/2012.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 20SÚMULA Nº21: Admissão DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº 3.098/96 PELA LEI Nº 3.324/2008, RESPONSÁVEL POR SUBMETER O QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS -UEA/AM AO REGIME CELESTISTA, CONSIDERANDO A EFICÁCIA DO ARTIGO 39, CAPUT, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 21ADMlSSÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº 3.098/96 PELA LEI Nº 3.324/2008, RESPONSÁVEL POR SUBMETER O QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS -UEA/AM AO REGIME CELESTISTA, CONSIDERANDO A EFICÁCIA DO ARTIGO 39, CAPUT, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 22A gratificação de risco de vida da lei estadual n° 3.469/2009, paga aos servidores do plano de carreira da Susam tem natureza remuneratória de caráter permanente, contínua e geral, devendo integrar a remuneração ordinária do cargo, compor a base de cálculo de contribuição previdenciária e integrar os proventos do servidor.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 23Servidor público estadual que tenha percebido por mais de 5 (cinco) anos, até a data da publicação da Lei Complementar Estadual nº. 30/2001, a gratificação a que se refere o artigo 90, inciso, IX, da Lei nº 1.762/1986, fará jus a sua incorporação aos proventos desde que aposentados com fulcro no artigo 6º ou 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou pelo artigo 3°, da Emenda Constitucional nº 47/2005.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 24“INCORPORA-SE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE, ATRIBUIDA AO SERVIDOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE – SEDUC, DESDE QUE TAL PERCEPÇÃO ESTEJA VINCULADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM MUNICÍPIO DO INTERIOR DO ESTADO E QUE O SERVIDOR A TENHA PERCEBIDO POR MAIS DE CINCO ANOS NA VIGÊNCIA DO ART. 142 DA LEI Nº 1762/1986, CUJA REVOGAÇÃO SE DEU EM 2001, COM O ADVENTO DA LC Nº 30/01”.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 25“O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, NÃO OBSTANTE EXTINTO PELA LEI Nº 2.531/1999, PASSOU A CONSTITUIR VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA, SENDO, POIS, DEVIDO À PROPORÇÃO DE 5%, POR CADA QUINQUÊNIO DE SERVIÇO PÚBLICO, E TÃO SOMENTE ÀQUELES SERVIDORES QUE ADQUIRIRAM O DIREITO A INCORPORÁ-LO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI, A SABER, 16/04/1999, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM ILEGALIDADE NOS REAJUSTES CONCEDIDOS ANUALMENTE A TÍTULO DE DATA-BASE DA CATEGORIA”.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 26“O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, INCORPORADO AOS PROVENTOS DOS MILITARES, DEVE SER CALCULADO COM BASE NO SOLDO ATUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI FORMAL EXPRESSA DETERMINANDO O CONGELAMENTO DO VALOR DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO”.06/08/2018 Baixar
SÚMULA 271 - Servidor público estadual aprovado em concurso público para ocupar cargo de provimento efetivo de comissário de polícia civil, posteriormente reenquadrado por força das leis estaduais n°s 2875 e 2917/2004, que tiveram sua inconstitucionalidade declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, na adi 3415, que até o dia 28 de março de 2020 tiverem adquirido direito à aposentadoria ou pensão, serão aposentados ou terão pensão concedidas no cargo de delegado, na classificação em que se der a aquisição do direito. 2- O servidor público estadual aprovado em concurso público para ocupar cargo de provimento efetivo de comissário de polícia civil, posteriormente reenquadrado por força das leis estaduais n°s 2875 e 2917/2004, que tiveram sua inconstitucionalidade declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, na adi 3415, já aposentados até o dia 28 de março de 2020, terão suas aposentadorias e pensões julgadas legais e seus registros concedidos.11/11/2020 Baixar
SÚMULA 28Servidor público estadual, aprovado em concurso público para ocupar cargo de provimento efetivo de comissário de Polícia Civil, posteriormente reenquadrado por força das leis estaduais Nºs 2875 e 2917/2004, que tiveram sua inconstitucionalidade declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3415, já aposentados até o dia 28 de março de 2020, terão suas aposentadorias e pensões julgadas legais e seus registros concedidos06/05/2021 Baixar
SÚMULA 29DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO BENEFÍCIO DENOMINADO “AUXÍLIO-ACOMPANHANTE”, PREVISTO NO ART. 28, §9º, DA LEI MUNICIPAL Nº 870/2005, DEVE A MANAUSPREV ABSTER-SE DE CONCEDÊ-LO NAS FUTURAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ A PARTIR DA DECISÃO DESTA CORTE DE CONTAS, SALVAGUARDANDO-SE AQUELAS JÁ CONCEDIDAS PELO MANAUSPREV, MAS AINDA NÃO APRECIADAS POR ESTE TCE/AM; BEM COMO AS QUE JÁ SE ENCONTRAM EM TRÂMITE NO TCE/AM, MAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ DOS ADMINISTRADOS.01/09/2021 Baixar

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