​Licitação da ADS é suspensa por conselheiro do TCE

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Leia a cautelar.

Em decisão monocrática, o conselheiro do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) Ari Moutinho Júnior concedeu medida cautelar, na tarde desta terça-feira (26), suspendendo o processo de licitação referente ao Pregão Presencial nº 5/2018/CIL/ADS/AM-Registro de Preço, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos com operador/motorista e estrutura necessária para a recuperação de ramais em estradas da capital e nos municípios do interior para o escoamento da produção do setor primário.

Formulado pela empresa Cezio Comércio Ltda, contra a Agência de Desenvolvimento Sustentável (ADS), o pedido de medida cautelar alegava supostas exigências irregulares aos participantes do certame licitatório, entre eles o registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea), assim como a obrigatoriedade de que as empresas participantes detivessem em seu quadro profissional engenheiro civil.

Segundo os representantes da empresa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vem decidindo a ilegalidade do registro no Crea em situações similares e que a obrigatoriedade de um engenheiro civil é desnecessária, já que o serviço de engenharia não será realizado pela empresa contratada no certame, caracterizando suposta quebra da isonomia e da impessoalidade do processo licitatório.

Em sua defesa, o diretor-presidente e o presidente da Comissão Interna de Licitação da ADS alegaram que a exigência de registro do licitante no Crea é decorrente da natureza do serviço a ser prestado, o qual seria de prestação de serviço e não de simples locação, sendo, portanto, obrigatório. Ainda segundo eles, a exigência de um profissional de engenharia civil nos quadros da empresa licitante é necessária para que haja a  devida fiscalização das obras na recuperação dos ramais.

Ao conceder a medida cautelar suspendendo o pregão, o relator do processo, conselheiro Ari Moutinho Júnior, identificou possibilidade de dano irreparável aos cofres públicos, alegando que as exigências contidas no edital entre elas a obrigatoriedade de registro junto ao Crea é desnecessária, já que o serviço a ser prestado é apenas de locação de maquinário e não para a execução das obras de recuperação dos ramais.

Ainda segundo o conselheiro-relator, a finalidade que busca o edital não está relacionada àquelas que necessitam de um engenheiro civil, na medida em que não se exige conhecimento especializado para a locação de maquinário, cabendo apenas à empresa que for responsável pela realização das obras possuir engenheiro civil.

​Texto: Pedro Sousa l Edição: Elvis Chaves

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