I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O Concurso será realizado em Manaus - AM, sob a responsabilidade da Fundação Carlos Chagas e pela Comissão do Concurso obedecidas as normas deste Edital.
2. O Concurso constará de Provas de Conhecimentos Gerais e Específicos I (Objetiva) e de Conhecimentos Específicos II (Discursiva), de caráter eliminatório e classificatório, e de Avaliação de Títulos, de caráter apenas classificatório, de acordo com o estabelecido no Capítulo V, deste Edital.
3. O número de vagas, a remuneração e o valor da inscrição são os estabelecidos a seguir: Nº Total de Vagas (*) Nº de Vagas Reservadas a Portadores de Deficiência (**) Remuneração (***) Valor da Inscrição (****) 2 1 R$ 21.005,68 R$ 263,00 (*) Total de Vagas (incluindo-se a reserva para Candidatos Portadores de Deficiência). (**) Reserva de Vagas aos Candidatos Portadores de Deficiência, de acordo com o disposto no Decreto Federal nº 3.298/99, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296/2004. (***) Fixado na Lei Estadual nº 3122, de 16.03.2007, art. 1º, parágrafo único. (****) Ao valor da inscrição já estão incluídas as despesas Bancárias referentes aos serviços da CAIXA relativas ao recebimento das inscrições.
4. São atribuições do cargo de Auditor:
a) substituir o Conselheiro, na forma prevista do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolução nº. 04, de 23 de maio de 2002);
b) presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma regimental;
c) emitir parecer coletivo ou individual sobre matéria de indagação jurídica ou técnico-contábil submetida ao Tribunal;
d) manifestar-se, por solicitação do Presidente ou do Conselheiro Relator, nos demais processos de competência do Tribunal;
e) participar das Comissões e exercer funções que lhe sejam cominadas pelo Tribunal Pleno ou pela Presidência;
f) exercer outras atividades inerentes ao cargo. 4.1 O Auditor, quando em substituição ao Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz da Capital. 4.2 O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Tribunal Pleno ou da Câmara para a qual estiver designado.
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